direito do trabalho
*MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR (art. 483, CLT)
- SERVIÇOS SUPERIORES ÀS SUAS FORÇAS, DEFESOS POR LEI, CONTRÁRIOS
AOS BONS COSTUMES OU ALHEIOS AO CONTRATO - EX. Jornadas Excessivas;
Atividades prejudiciais à saúde; tarefas ilícitas ou imorais; carregamento de peso acima dos limites legais; faxina no estabelecimento, etc;
- RIGOR EXCESSIVO – empregado tratado por exemplo com ofensas, atos de desrespeito que tornam impossível a manutenção da relação de trabalho.
-PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL – Ex: Ser obrigado a trabalhar em locais de elevado perigo sem utilização de EPI’s.
- NÃO CUMPRIR O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO – EX.: 30 dias de atraso no pagamento dos salários;
- PRATICAR O EMPREGADOR OU SEUS PREPOSTOS ATO LESIVO A HONRA OU
BOA FAMA DO EMPREGADO OU SEUS FAMILIARES ou AINDA PRATICAR
AGRESSÃO FÍSICA CONTRA O EMPREGADO- Inclusive assédio sexual ou moral;
- O EMPREGADOR REDUZIR O SEU TRABALHO, SENDO ESTE POR PEÇA OU
TAREFA, DE FORMA A AFETAR SENSIVELMENTE A IMPORTÂNCIA DOS
SALÁRIOS.
OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE RESCISÃO INDIRETA:
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A rescisão indireta normalmente é reconhecida em juízo, pois dificilmente o empregador concorda com a justa causa que lhe foi imputada pelo empregado;
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Apenas em 2 casos de justa causa aplicável ao empregador, é facultado ao empregado ingressar com a rescisão indireta e durante a ação permanecer trabalhando, são elas:
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Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, “d”);
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Redução do trabalho por peça ou tarefa, afetando o salário (art. 483, “g”);
Se o pedido de RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO FOR JULGADO
IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, a rescisão do empregado será considerada como pedido de demissão, com o recebimento das respectivas verbas. NÃO CONFIGURA
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ABANDONO DE EMPREGO. Só se falará em reintegração do empregado SE este for estável
(permanente ou provisório) e ainda não