Direito do trabalho
Isabelle Alves dos Santos[1]
Josefa Claudia Fernandes Silva 1
Maria Edlania Oliveira Lima1
Yohana Maria M. A. de Alencar1
Resumo:
A vontade particular, por sua natureza, tende às preferências, e a vontade geral à igualdade. Com esta frase Rousseau (1712-1778) defende que a soberania de um povo é inalienável e indivisível. O objetivo central deste trabalho é mostrar a greve como um direito trabalhista. Para isso contou-se com teóricos da área juristas como: Arnaldo Sussekind, (2010), um dos pais do direito trabalhista no Brasil, Franco Filho (1990), tratando da arbitragem e os conflitos coletivos de Trabalho no Brasil e Amorim e Souza (2010), se debruçando sobre a limitação autônoma ao exercício da greve - Uma análise da cláusula da paz. Para uma maior compreensão do objeto estudado foi utilizado o método descritivo bibliográfico, buscando em fatos e teóricos uma compreensão harmoniosa. Como se constata na conclusão desse texto, o exercício do direito de greve não pode, sob qualquer pretexto, ser inibido ao seu titular, e deixa claro que caberá à Justiça do Trabalho, no julgamento do dissídio coletivo, julgar o impasse coletivo.
Palavras Chaves: Greve; Mediação; Contrato de Paz; Conciliação.
1. Introdução
O exercício da greve como um direito não pode, em princípio, sofrer restrições externas, na proporção em que a norma constitucional atribui ao trabalhador estabelecer os limites de sua ação e da pretensão a defender. Observando a partir desse prisma, pode-se imaginar o direito de greve como um direito absoluto, o que na realidade efetivamente não ocorre. [pic] Fonte: Imagem Google. Os conflitos nas diversas etapas da história foram solucionados por meios diferentes. Segundo os estudos de Alcalá-Zamora e Castillo[2] nas sociedades primitivas prevaleceu a autotutela, imposição do mais forte ao mais fraco, influenciada pelos juízos de Deus. Os conflitos eram solucionados por