Astreinte
O presente artigo tem por finalidade o estudo da astreinte, ou seja, a multa diária, arbitrada pelo Juízo no processo de execução, de oficio ou a pedido, por ocasião da necessidade de impor ao executando meios coercitivos, para que cumpra a ordem mandamental no prazo determinado.
Contudo, excepciona o próprio objeto da ação de execução, porquanto, a finalidade do exequente na propositura do processo é obter o cumprimento da obrigação não atendida pelo executando no período convencionado. O único interesse do autor é obter do devedor o adimplemento do compromisso assumido, que em sendo procedente a ação judicial, este terá sua pretensão atendida, acrescida da devida indenização por perdas e danos, apurados na contenda.
A decisão principal, buscada no processo judicial é o real motivo pelo qual o interessado ajuizou o feito, ou seja, que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer, com a devida apuração das perdas e danos, independentemente da aplicação da multa diária, pelo juízo da ação.
Logo, a astreinte tem por finalidade induzir o devedor a sanar a irregularidade, pois na sua demora há sempre prejuízo à parte vencedora e mesmo ao próprio Poder Judiciário que não cumpre a sua finalidade precípua. Assim, o valor da multa diária será determinado pelo magistrado em valores que independe do ressarcimento pelo descumprimento da obrigação principal que seu autor quer ver atendida. Tanto que o quantum da multa poderá superar o valor da obrigação e das perdas e danos.
Na linha de raciocínio acima, a eminente escritora e doutrinadora na esfera processual civil, Professora Ada Pellegrini Grinover, traz a baila seu entendimento sempre lúcido, claro e objetivo acerca do tema, nos seguintes termos:
"A medida coercitiva representada pela multa, concebida para induzir o devedor a cumprir espontaneamente as obrigações que lhe incumbem, principalmente as de natureza infungível, não é de natureza reparatória. Vale dizer, sua imposição não