Astreintes: multa diária
Aspectos Gerais
Astreinte, do latim, astringere, de ad e stringere, que significa apertar, compelir, pressionar e que se originou do Direito Francês.
É uma multa diária imposta por condenação judicial, que “tem a natureza jurídica de sanção”, conforme assevera Misael Montenegro Filho (2006, p. 411). Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, “sua finalidade não é, na verdade, punir, mas basicamente obter a prestação específica” (2011, p. 251).
No Direito Brasileiro, as astreintes eram admitidas apenas nas obrigações de fazer e não fazer. Contudo, com a nova redação do art. 287 dada pela lei 10.444/02, as astreintes passaram a abordar também as obrigações de entrega de coisa. A finalidade da aplicação desta multa é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão que antecipa os efeitos da tutela, a fim de que se retarde o efetivo cumprimento, vale dizer, quanto mais tempo o devedor demorar a quitar o débito, mais ele deverá pagar.
Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se omissa, a que for arbitrada durante o cumprimento da condenação (art. 461, § 5º, com redação da Lei nº. 10.444/2002). No caso de título executivo extrajudicial, a multa será fixada pelo juiz ao despachar a inicial da execução, oportunidade em que também definirá a data a partir da qual será devida (art. 645, com redação da Lei nº. 8.953/1994). Embora o usual seja o cálculo diário da multa, não está impedido o juiz de fixar ou alterar a periodicidade, com base em outros padrões temporários (JÚNIOR, 2011, p. 251).
Segundo Humberto Theodoro Júnior: Confere-se ao juiz da execução poderes também, para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as necessidades da atividade executiva. Nesse sentido, o art. 461, § 6º, do CPC, com a redação da Lei nº. 10.444/02, dispõe que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou