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DES. MARCOS BENTO DE SOUZA - Julgamento: 05/04/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA QUE PODE SER MODIFICADA DE OFÍCIO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que, nos autos da ação de indenização, cumulada com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, não acolheu exceção de pré-executividade.2. Insurge-se o Agravante requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reduzido o quantum de astreintes e estipulado um valor dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se coibir o enriquecimento ilícito do agravado. 3. A exceção de pré-executividade constitui instituto consolidado na praxe forense, sendo possível a defesa do executado por seu intermédio, consistente na possibilidade de, sem necessidade de oposição de embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as questões de ordem pública, nulidades absolutas e demais matérias de defesa, desde que não seja necessária dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJRJ.4. Forçoso admitir a exceção de pré-executividade, por estar a defesa do agravante devidamente lastreada em prova documental pré-constituída, sendo despicienda a dilação probatória.5. Matéria que pode ser apreciada de ofício, sendo possível a apresentação de arguição, por meio da objeção de pré-executividade .6. O montante executado a título de multa diária atingiu patamar desproporcional, devendo ser reduzido para o valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem acréscimo de juros e correção monetária. 7. Provimento do recurso, com esteio no art. 557, § 1º-A, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e matérias c/c repetição de indébito e antecipação de tutela. Foi proferida a antecipação de tutela,