Astreintes
APELANTE | MARIA MARINALVA DE JESUS MENEZES | Advogado(a): ALINE SILVA REIS SANTOS | APELADO | BANCO PANAMERICANO S A | Advogado(a): BETÂNIA CARLA SANTOS MELO |
EMENTA | | APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - "ASTREINTES" - REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - A decisão interlocutória que comina multa diária por descumprimento de ordem judicial constitui título executivo hábil a instaurar a execução das astreintes, independentemente da solução dada à decisão definitiva. |
ACÓRDÃO | | Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo IV, da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Clara Leite de Rezende, por unanimidade, conhecer o recurso e lhe dar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. |
Aracaju/SE, 01 de Setembro de 2008.
DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO
RELATOR
RELATÓRIO | | MARIA MARINALVA DE JESUS MENEZES interpôs o presente apelo contra a decisão que extinguiu a Execução de Multa ajuizada contra BANCO PANAMERICANO por entender que a revogação da antecipação de tutela que cominou as astreintes desnaturou o título executivo (fls. 27). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, haja vista que a decisão que comina a multa é exigível desde o momento em que é proferida a decisão. Nesta linha, sustenta que o título que aparelha a execução não é despido de eficácia executiva e assevera que ainda que não haja trânsito em julgado da decisão de primeiro grau é devida a execução da multa. Aduz também, que o escopo da astreintes é compelir o cumprimento da decisão