Astreintes
Proveniente do Direito francês e no instituto do contemp ou court do ordenamento anglo-saxão.
Concebidas como forma de pressionar o demandado a cumprir sua obrigação.
Multa que poderá ser aplicada para servir de coerção em ações antecipatórias urgentes ou mesmo não urgentes, que concedam tutela específica.
Possui natureza processual estabelecida pelo artigo 461, § 4º do CPC.
Normalmente é aplicada para obrigações infungíveis, e excepcionalmente em obrigações fungíveis, desde que se busque a tutela específica, isto é em strictu sensu.
Essa medida coercitiva poderá ser concedida de ofício, pela sua natureza em se mostrando extremamente desproporcional, poderá também de ofício ser revogada pelo juiz, mesmo não havendo pedido da parte. Essas orientações também são aplicáveis em sede de tutela antecipada no tribunal feitas pelo relator.
Art. 461 [...]
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Quanto à periodicidade da multa aplica-se a regra do parágrafo 6º, do artigo 461, do CPC. Essas mudanças poderão ser para maior ou para menor dependendo se a mesma se tornou excessiva ou insuficiente. Essa multa poderá ser: diária, mensal ou mesmo horária dependendo da obrigação e da urgência a ser cumprida.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
O objetivo dessa multa é o de servir de uma coerção positiva, obrigando ao demandado ao cumprimento da obrigação, como prescreve o parágrafo 6º do art. 461, do CPC.
Quando sua aplicação vai além do razoável, temos a coerção negativa causando desequilíbrio a ponto de ser revista a pedido da parte ou