Redução Multa astreintes
O embargante qualifica como excessiva a multa ao argumento de que ela tem valor muito superior ao da obrigação que lhe ensejou, trazendo as normas dos arts. 412 e 413 do Código Civil à defesa de sua tese.
Porém, não socorre o executado essa confusão entre dois institutos jurídicos díspares, quais sejam, astreintes e cláusula penal. Enquanto esta se origina do contrato, aquele tem origem na relação processual, podendo ser fixado até mesmo de ofício pelo juiz, com o escopo de coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação, sem substituí-la ou satisfazê-la.
A jurisprudência já destacou em algumas oportunidades a diferença entre tais e o fato de as astreintes não se limitarem à obrigação correlata, como se vê dos seguintes arestos:
ASTREINTES. CLÁUSULA PENAL. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CC.
Determinada a incidência de multa diária em caso de não cumprimento de obrigação de fazer, revela-se incabível o pedido de aplicação do art. 412 do Código Civil, que trata de cláusula penal e não de astreintes, institutos que não se confundem. Estas últimas, previstas nos artigos 461, parágrafo 4o., e 644 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, não têm por finalidade substituir a obrigação, mas compelir o devedor ao seu cumprimento, não se limitando, portanto ao total da obrigação principal. De fato, se o crédito decorrente da multa não se confunde com as perdas e danos, como dispõe o parágrafo 2o. do citado art. 461, não faria sentido limitá-lo ao valor da obrigação descumprida, sob pena, ainda, de tornar inútil o instituto. (TRT 3ª R., 6ªT.00959-2001-099-03-00-0 AP. Rel. Ricardo Antônio Mohallem. DJMG 07/10/2004).
"ASTREINTE" - ART. 461, parágrafos 4o. e 5o., do CPC A multa diária imposta com base nos parágrafos 4o. e 5o. do art. 461 do CPC não se sujeita à limitação de valor, visto que tal penalidade não se confunde com cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio