DIREITO DO TRABALHO RURAL
PECUÁRIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
SEMINÁRIO TRABALHISTA RURAL
02/09/2013 – CUIABÁ
JOSÉ ANTONIO PANCOTTI
DESEMBARGADOR DO TRABALHO (APOSENTADO) –
PROFESSOR - ADVOGADO
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TEMAS:
A)TERCEIRIZAÇÃO
NAS
ATIVIDADES
RURAIS
B)RESPONSABILIDADE
CIVIL
TOMADOR
POR
DANOS
MORAIS,
MATERIAIS
E
ESTÉTICOS
C)SOMA DE PERIODOS CONTRATUAIS (SAFRAS)
ATIVIDADES RURAIS QUE PODEM
SER TERCEIRIZADAS
TERC.: ESTRATÉGIA DE ADMINISTRAÇÃO
Descentralizar, transferir ou repassar a terceiros atividades secundárias, de suporte, periféricas ou de apoio à atividade principal da empresa, para concentrar sua energia na atividade fim.
É estratégia para dar maior agilidade, mais eficiência, melhorar a qualidade e aumentar a produção e produtividade; redução custos produtivos.
Não é fenômeno jurídico trabalhista, mas com repercussão jurídica nas relações de trabalho.
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NOVO CONTEXTO PRODUTIVO
A)competitividade; otimização da gestão empresarial, focada na sua atividade fim;
B)necessidade de ajustar rapidamente a capacidade para enfrentar a competitividade nos mercados globalizados;
C)despender menos energia com atividades secundárias, periféricas, de suporte ou de apoio;
D)para concentrar em atividade lucratividade imediata:
Terceiriza-se atividades que dependem de alta tecnologia e elevada capacitação profissional;
Terceirizaram-se serviços inconstantes, eventuais, temporários, bem como
“algumas” atividades permanentes.
A TERCEIRIZAÇÃO NA VISÃO DA OIT
Precarização nas relações de trabalho – desigualdade salarial, inadequação do meio ambiente de trabalho.
As desigualdades: o empregado terceirizado, com igual ou melhor capacitação, executa tarefas e ocupa função idêntica ao contratado direto.
Maior vulnerabilidade ao acidente de trabalho, elevação de índices de acidente;
Rotatividade de mão de obra: prejudica a