Direito do Trabalho - Resumo
(Renato Saraiva)
“Intervencionismo básico do Estado” Estado utiliza-se do seu poder-dever para garantir direitos mínimos aos trabalhadores.
Direito do Trabalho Direito Privado.
Fontes:
a) Materiais Momento pré-jurídico (pressão dos trabalhadores).
b) Formais:
b.1- Heterônomas formação materializada por agente externo (em geral, o Estado).
Exes: CF, lei complementar e ordinária, medida provisória, decreto, súmulas vinculantes, sentença arbitral e sentença normativa1.
Obs: portarias, instruções normativas e outros atos do Executivo não são, em princípio, fontes formais.
Todavia, se dotadas de função de criar obrigações por força da própria lei ou de seu decreto regulamentador, podem ser consideradas fontes formais.
A CESPE considerou recentemente a Portaria como fonte formal heterônoma.
b.2- Autônomas Direta participação dos destinatários da regra produzida. Exe: convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e usos e costumes2.
OBS: os regulamentos empresariais3, pela doutrina majoritária, NÃO são fontes de direito!
No entanto, a CESPE ultimamente a tem considerado fonte formal (autônoma, pois emanada por um dos sujeitos do contrato de trabalho)!
OBS 2: a jurisprudência, assim como os princípios gerais do direito e a equidade (art. 8º CLT) NÃO são fontes do direito (seriam apenas “fontes supletivas, informativas, de integração da lei”).
OBS 3: doutrina, analogia e cláusulas contratuais não são fontes!
Arbitragem:
- Instrumento de heterocomposição do conflito coletivo, uma vez que é o arbitro que exercera o juízo arbitral (possui poder decisório).
- Lei 9.307 de 1996.
- “Convenção de arbitragem” Cláusula compromissória (contrato) ou Compromisso Arbitral (judicial ou extrajudicial).
OBS: Difere da “Mediação”, em que não há poder decisório. Busca apenas uma conciliação entre as partes, por meio da assinatura de um instrumento normativo autocomposto (convenção ou acordo coletivo