Direito do trabalho ii
O trabalho da mulher, assim como do menor, é objeto de tratamento especial, porém, se submete às regras gerais do trabalho, tendo igualdade no tratamento dispensado ao homem, não se aplica ao seu trabalho qualquer restrição relativa ao trabalho noturno, suplementar, ou atividade, salvo para o empregador submetê-la a trabalho, que exija força física superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasionalmente.
A proteção ao trabalho da mulher se fundamenta em dois princípios, de proteção à maternidade: estabilidade e licença da gestante. Conforme previsto no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é garantida a estabilidade da gestante, sendo proibido a dispensa sem justa causa e no período entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, sendo nula a dispensa eventualmente feita, podendo ocorrer reintegração da empregada, ou pagamento dos salários pelo período, além das verbas resultantes da falta de justa causa.
Até o filho completar seis meses, ou mais, se necessário, à critério da autoridade competente, a mãe tem direito a dois períodos para amamentar, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, devendo o empregador manter local apropriado nos estabelecimentos onde trabalhem ao menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos, para a assistência aos filhos, no período da amamentação, ou instalar creches e pré-escolas, para atender os filhos das empregadas, desde o nascimento até os seis anos de idade.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
No Brasil, a Constituição Federal admite o trabalho do menor a partir dos dezesseis anos de idade, e permite o trabalho a partir dos quatorze anos, apenas na aprendizagem, conforme está previsto nos arts. 428 a 433 da CLT.
Antes dos dezoito anos de idade o menor necessita autorização do pai ou responsável legal, para firmar contrato de trabalho, ficando sujeito à rescisão do contrato de