Penal

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PRESCRIÇÃO PENAL: limita o jus puniendi, o direito de punir concreto do Estado, no sentido jurídico prescrever quer dizer ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal. Significa perda de um direito em face de seu não exercício dentro de certo prazo, é a extinção do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Damasio afirma, que a prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Fazendo desaparecer o direito do Estado exercer o jus persequendi in judito ou o jus punitionis.

PRETENSÃO PUNITIVA: é a exigência de subordinação do direito de liberdade do cidadão ao direito de punir concreto do Estado.

PRETENSÃO EXECUTÓRIA: é a exigência de execução da sanção penal concretizada na sentença. O Estado adquire o direito de executar a pena ou medida de segurança imposta na sentença.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: antes de a sentença final transitar em julgado, o Estado é titular da pretensão punitiva. Chamada de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: chamada de prescrição da condenação, é o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS: quando em princípio existir duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato, assim surge o que denomina conflito aparente de normas penais com várias denominações, porém inadequadas, já que não há conflito, porém exclusividade de aplicação de uma norma a um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.

PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: quando um norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais

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