Penal
PRETENSÃO PUNITIVA: é a exigência de subordinação do direito de liberdade do cidadão ao direito de punir concreto do Estado.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA: é a exigência de execução da sanção penal concretizada na sentença. O Estado adquire o direito de executar a pena ou medida de segurança imposta na sentença.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: antes de a sentença final transitar em julgado, o Estado é titular da pretensão punitiva. Chamada de prescrição da ação, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: chamada de prescrição da condenação, é o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS: quando em princípio existir duas normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato, assim surge o que denomina conflito aparente de normas penais com várias denominações, porém inadequadas, já que não há conflito, porém exclusividade de aplicação de uma norma a um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.
PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS APARENTES DE NORMAS:
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: quando um norma penal incriminadora é especial em relação a outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais