direito de vizinhança CC/02
São limitações impostas por lei para a boa convivência social, inspirando-se em lealdade e boa-fé. Disciplinam o uso legítimo da propriedade, conciliando interesses de vizinhos e compondo eventuais conflitos de interesses.
Características essenciais:
a) emanam da lei;
b) são obrigações propter rem, acompanhando a coisa e vinculando quem quer que seja;
c) atribuem direitos e deveres recíprocos;
d) transmitem-se aos sucessores.
Espécies:
USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (art. 1.277, CC):
O direito de propriedade é limitado em razão do princípio geral que proíbe uma pessoa de comportar-se de forma a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízos a terceiros.
Assim, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar eventuais condutas prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Em tese o ato praticado é lícito, mas é prejudicial pelo exagero. Se o ato for ilícito (jogar lixo no quintal do vizinho), o infrator será enquadrado no art. 186, CC. Só são atendidas as reclamações referentes a danos considerados insuportáveis ao homem normal.
Exemplos mais comuns: poluição de águas comuns pelo lançamento de resíduos, existência de árvores que ameaçam tombar no prédio vizinho, festas noturnas com exageros, especialmente barulhos, etc.
Critérios para se verificar a anormalidade:
a) função social e ambiental da propriedade;
b) abuso de direito no exercício da propriedade;
c) perturbação do sossego (barulho), saúde (lixo, resíduos) ou segurança (atividades inflamáveis).
Para a solução dos conflitos, consideram-se os fatores (embora nenhum seja absoluto):
• Grau de tolerabilidade. Se o dano for intolerável o juiz pode determinar a suspensão da atividade ou a implantação de medidas que diminuam o dano a um nível tolerável (instalação de filtro de poluição).Se o incômodo