Direito civil
GLAUCE ALEXSANDRA MENDES RAMOS DURÃIS
JONATAS CAPARROS QUINELATTO
"DIREITOS DE VIZINHANÇA"
“CONDOMÍNIO GERAL”
“PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA”
“HIPOTECA”
SÃO CARLOS
2012
GLAUCE ALEXSANDRA MENDES RAMOS DURÃIS
JONATAS CAPARROS QUINELATTO - RA: 6500615
"DIREITOS DE VIZINHANÇA"
“CONDOMÍNIO GERAL”
“PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA”
“HIPOTECA”
Trabalho desenvolvido como exigência parcial da disciplina de Direito Das Coisas, do Curso de Direito, sob a orientação do Prof. Luiz Marcelo Hyppolito.
SÃO CARLOS
2012
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.......................................................................................................................
2 DESENVOLVIMENTO..........................................................................................................
3 CONCLUSÃO.......................................................................................................................
4 REFERÊNCIAS.....................................................................................................................
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Para Ana Lucia Porto de Barros:
“As normas do direito de vizinhança tem por escopo a limitação do direito de propriedade em benefício de terceiros, que do imóvel sejam vizinhos, a fim de permitir que o exercício do direito de propriedade não vise tão-somente atender os anseios do titular do bem - mitigando o princípio do absolutismo de modo a permitir que tal utilização fique em consonância com a função social da propriedade.”
Para Washington de Barros Monteiro:
“Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A