direito de vizinhança
Primeiramente cabe ressaltar que os direitos de vizinhança representam certos limites ao direito de propriedade, e em se referindo no quesito águas o mesmo encontra-se previsto nos arts. 1288 a 1296 do CC/02.
É importante salientar a importância que a água exerce sobre nossas vidas, e também a preocupação que a mesma vem trazendo a nossa humanidade, isso porque a sociedade fez com que o meio ambiente se cansasse, o mal uso de nós seres humanos vem a cada dia que passa fazendo com que o universo se canse, e a água por tal situação tem se tornado cada vez mais preciosa para todos nós.
O código civil como já mencionado acima aborda o direito de vizinhança no quesito água, nota-se que são pouquíssimos artigos dedicados a tal assunto, o código das águas (Dec. N. 24.643/34, modificado pelo Dec.Lei n.852/38), serve como um complemento para o mesmo. Então vejamos o art. 1288 in verbis :
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Observa-se que o legislador preocupou-se em apenas autorizar aquilo que a natureza sutilmente já o faz, obrigando o possuidor do prédio inferior a aceitar as águas que correm naturalmente do superior, o naturalmente ora citado pode se dizer que são as águas da chuva e águas que brotam naturalmente do solo.
Por sua vez o art. 1.289 aborda quando as águas em questão não são naturais, mas artificiais:
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Não significa que o dono do prédio superior não pode fazer com que