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Escolhemos analisar a decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.210 – RJ, que tratou da Servidão de Passagem e teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
A passagem forçada é um direito de vizinhança oneroso, que limita o exercício da propriedade e irá constituir um direito potestativo do proprietário de imóvel encravado, seja ele urbano ou rural, atravessar na propriedade vizinha para ter acesso a via pública.
Essa obrigação “propter rem” está disposta no art.1258 do CC/02:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1 Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Os requisitos para a concessão da passagem forçada são: encravamento natural do imóvel e o pagamento de