Servidao predial
Fonte: Sílvio de Salvo Venosa; Carnachionni
Direitos Obrigacionais ou pessoais e Direitos Reais Direito Real pode ser definido como o poder jurídico, direito e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes). EX. SERVIDÃO. Elementos: Sujeito ativo, a coisa e a relação de poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado de domínio Direito Pessoal é um direito contra determinada pessoa. Consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa.
Principais diferenças: Quanto ao objeto: Direitos pessoais exigem o cumprimento de determinada prestação do sujeito; ao passo que no Direitos Reais incide-se sobre a coisa. Quanto ao sujeito: Direitos pessoais: determinado ou determináveis, enquanto que nos direitos reais é indeterminado. Efeito Erga omnes. Toda coletividade deve se abster de molestar o titular. (Sujeito e coisa); Quanto à duração: Direitos pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios. Direitos reais são perpétuos. Quanto ao exercício: Nos direitos pessoais o devedor é a pessoa. Nos direitos reais são exercidos contra a coisa. Quanto a ação: Nos direitos pessoais a ação é dirigida aos sujeitos Nos direitos reais é encaminhada a quem detém o imóvel. ** "Ao contrário do direito das coisas, que segue o princípio do numerus clausus (só pode ser criado por lei) e se esgota em limitada tipificação submetida à disciplina uniforme, o direito das obrigações se estende a todas as atividades de natureza patrimonial, desde as mais simples até as mais complexas (ilimitado)".
ESCORSO HISTÓRICO Roma:
Períodos pré-clássico: A servidão não é tão bem delimitada como matéria. Período clássico: O princípio da taxatividade das normas era padrão nas servidões prediais
Pós- clássico: Dividiu-se na classificação de tipos de relação entre servidão pessoal e servidão predial. - A predial