Direito de trabalho, relações de trabalho e sindicato.
Direito de Trabalho, Relações de Trabalho e Sindicato.
Na estrutura da relação empregatícia a relação de emprego é o contrato de trabalho subordinado e definido no artigo 3º da CLT e a relação de trabalho todas as relações jurídicas que objetivem a prestação de serviços remunerados ou não definidos assim o trabalhador autônomo ou eventual como subordinado. Está relação definem que o trabalho não pode ser mercadoria em relação ao consumo, pois é geralmente feita uma escolha na contratação dos profissionais tornando assim uma confiança do cliente com relação ao trabalho do mesmo.
Todo trabalhador que recebe ordens é remunerado e passa a trabalhar diariamente terá nessa relação em execução um contrato de trabalho, é o inverso não é verdadeiro. O elemento determinante desta relação é a vontade dos contratantes que pode ser expressa por escrito ou verbalmente, que é onde se identifica se existe ou não uma relação de emprego. Existem duas teorias jurídicas a contratualiasta sustendo que a relação de emprego é um contrato, e a anticontratualista que diz que é uma imposição estatal. A primeira está na vontade e persiste segundo essa vontade, e a segunda sepera-se na ausência de liberdade dos contratantes, isso que o conteúdo esta nas leis nada restando a livre deliberação não tendo o empregado liberdade para negociação, sendo porem a contratualista que é aceita quase pela unanimidade, pois à vontade e liberdade de aceitar ou não define o que vai ser prefixado. E, portanto de uma suma importância à caracterização que reúne elementos comuns com o emprego, pois a sociedade ordena é uma fabrica de relações trabalhistas diferentes. Aparentam com o emprego os empreitados, os autônomos, o avulso, o eventual o de sociedade, transportador autônomo de cargas, representações comerciais. Define alguns critérios como pessoalidade onde o empregado não pode se fazer substituir a eventualidade que é um contrato continuo dentro do espaço