Direitos Coletivos
Afigura-se que as questões envolvendo a relação de trabalho subordinado dentro da história do surgimento e evolução do Direito do Trabalho, bem antes de sofrerem uma intervenção do Estado tutelando este vínculo entre empregado e empregador por meio de normas, sempre contou com a figura da negociação seja em âmbito individual ou coletivo, como forma de estabelecer as regras dentro da relação contratual de trabalho. No contexto histórico as relações coletivas de trabalho surgiram com a Revolução
Industrial, momento este em que o cenário das relações de trabalho presenciou o surgimento de uma nova classe de trabalhadores, o proletariado, que individualmente não poderia confrontar os graves problemas sociais que advinham em consequência desta nova realidade, contudo, organizando-se de maneira coletiva os trabalhadores poderiam reivindicar direitos e defender os interesses da classe trabalhadora, e isso, de modo positivo, deu origem às primeiras normas coletivas.
Tem-se com isso que o Direito Coletivo do Trabalho, como ramo do direito do trabalho, visa o tratamento das relações entre sindicatos e empregadores, como também entre empregados de determinada categoria profissional e seus empregadores, no âmbito de seus interesses coletivos, ou de um grupo específico e não apenas de um trabalhador individualizado.
Dentro dessa visão do direito do trabalho e pela sistemática codificada, sabe-se que para a busca de seus mínimos direitos, o trabalhador poderá valer-se do “jus postulandi” sem a interveniência de sindicatos ou de advogados. Nada obstante, conjugando-se aos direitos individuais, o trabalhador poderá ser titular de muitos outros direitos, ou