DIREITO DE SUCESSÃO
CONTEÚDOS: Da ordem de vocação hereditária; dos herdeiros necessários; da legítima.
OBJETIVOS:
Descrever os institutos da Sucessão Legítima;
Identificar e caracterizar cada um dos institutos relacionados a sucessão legítima no ordenamento jurídico pátrio.
LEITURA OBRIGATÓRIA:
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas.
WALD, Arnoldo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14. ed. São Paulo: Saraiva.
1 NOÇÕES
No Brasil não prevalece o critério romano da unicidade ou da exclusividade das sucessões. A sucessão legítima é compatível com a testamentária, respeitadas, porém, a legítima dos herdeiros necessários.
Atendendo a liceidade de concurso entre as espécies sucessórias, assenta-se então, que se dá a sucessão legítima: a) quando o de cujus morrer sem testamento; b) quando este for nulo ou caduco; c) quando o testador não dispuser da totalidade da herança; d) quando houver herdeiros necessários.
2 DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Com a morte de uma pessoa, seus herdeiros são chamados a suceder. Este chamamento ou vocação pode obedecer ao impulso da vontade (sucessão testamentária) ou da lei (sucessão legítima).
Aqui tratamos da sucessão legítima, em função do chamado legal aos herdeiros.
Em noção sucinta, diz-se que a ordem de vocação hereditária é a distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, adotando-se o critério da afinidade presumida.
A ordem de vocação hereditária, no sistema do novo Código Civil, está disciplinada no artigo 1.829, sendo que a primeira classe é composta pelos descendentes e, em certas situações, também pelo cônjuge, que concorre com aqueles; a segunda é a dos ascendentes, sempre em concorrência com o cônjuge; se faltarem descendentes e ascendentes, o cônjuge será chamado a receber a herança por inteiro, preferindo aos colaterais; não havendo cônjuge serão chamados os colaterais, até o quarto grau; por fim, é chamado o estado, para recolher os bens