Sucessão direito civio
(1748 e seguintes)
Conceito - ramo do direito que disciplina a transmissão da herança ou do legado em razão da morte de uma pessoa.
Fundamento: perpetuidade da propriedade.
No Brasil a propriedade é perpetua.
Formas de sucessão: I- Testamentaria (principal): Aquela em que o testador nomeia os herdeiros ou legatários através do testamento. II- Legitima ou legal: (subsidiaria) aquela que os herdeiros são indicados pela lei nos Arts. 1790,1829 a 1844 CC.
Obs.: Possível na mesma sucessão haver as duas formas de transmissão de herança, isto nas hipóteses de: a) testamento não abrange a totalidade patrimonial; b) existência de herdeiros necessários (art.: 1845: descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). Liberdade de testamentado: I- Absoluta: Quando não há herdeiros necessários, pode o testador dispor de todos os seus bens em testamento. II- Relativa: Quando há herdeiros necessários, deve o testador reservar a legitima (50% da herança liquida).
Droit de saisene (direito da sesine)
Abertura da sucessão (art.: 1784 CC): ocorre no exato momento do óbito.
Consequência: mutação subjetiva automática. (mudança do proprietário de forma instantânea).
Outros efeitos da abertura da sucessão:
I- Fixação da norma legal material:
Obs.: quanto á lei processual aplica-se a vigente diretamente na atual fase do procedimento.
I- Verificação da capacidade de suceder:
Importante: comoriência (morte comum) é a presunção legal da morte de duas ou mais pessoas em um mesmo momento, sendo que existe ligação sucessória entre os envolvidos.
Trata-se de presunção relativa, pois só é aplicado nos casos onde não se apura a pré-moriência (pré-morto ou morreu antes) Ou pós-moriência. A capacidade sucessória é diferente da capacidade para testamentar.
III- Definição do momento do calculo da legitima:
Obs.: colação - se o bem doado ainda existir, será quantificado o valor do bem no ato da abertura (art. 1014 CPC).
Se o bem doado