direito de sucessão
Texto de :
Áurea Maria Ferraz de Sousa
Data de publicação: 10/03/2011
Direito das sucessões é o conjunto de regras e princípios que regulamentam a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu aos seus sucessores. Nas lições de VENOSA, “o direito das sucessões disciplina a projeção das situações jurídicas existentes, no momento da morte, da desaparição física da pessoa, a seus sucessores” (Direito civil: direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 4). A ordem de vocação hereditária, por sua vez, vem a ser a ordem sucessória, ou seja, o rol das pessoas que podem suceder. No Código Civil de 1916, aberta a sucessão eram chamados a suceder os descendentes, os ascendentes, o cônjuge supérstite ou o companheiro, os colaterais até o quarto grau e, por último, a Fazenda Pública. Era um rol taxativo e preferencial, previsto no artigo 1.603, que assim dispunha: Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. De se notar que o cônjuge somente era beneficiado na ausência de descendentes ou ascendentes. Nesta época, ao cônjuge era dado o direito real de usufruto vidual (Art. 1.611, § 2º, CC/16: Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar). Com o advento do Novo Código Civil, em 2002, no entanto, os chamados a suceder são: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da