Direito de Sucessoes
1. Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam a transmissão de um patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros.
Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam, Entretanto, emprega-se o vocábulo num sentido mais restrito, para designar tão somente a transferência da herança ou legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
Sucessão é o ato de alguém substituir outrem nos seus direitos e obrigações, no presente caso, contudo, só trataremos de sucessão em razão da morte
2. Historia:
3. Fundamentos: Devido ao país ser capitalista. Preocupação com propriedade para acumular riquezas.
4. Conteúdo.
Da Sucessão em Geral
1. Abertura da Sucessão – art. 1784 CC: A Abertura da Sucessão se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus.
Significado de Cujos: Expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança.
Abre-se sucessão no momento exato na morte. Se tiver morte por comuriencia, ou seja, ao mesmo tempo, é como se não existisse cônjuge. Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
2. Momento da Transmissão da herança art. 1784 CC: A transmissão é feita imediatamente, ou seja você passa à ter “posse” imediatamente.
Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
3. Transmissão da posse – PRINCIPIO DA “SAISINE”: O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como Droit