Direito de Resistencia
Diz-se direito de resistência aquele: Direito reconhecido aos cidadãos, em certas condições, de recusa à obediência e de oposição às normas injustas, à opressão e a revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; a violação do governante da ideia de direito de que procede o poder cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade. A resistência é legitima desde que a ordem que o poder pretende impor seja falsa, divorciada do conceito ou ideia de direito imperante na comunidade. O direito de resistência não é um ataque à autoridade, mas sim uma proteção à ordem jurídica que se fundamenta na ideia de um bem a realizar. Se o poder desprezar a ideia do direito, será legitima a resistência, porem é preciso que seja manifesta, intolerável e irremediável.
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) prevê em seu art. 1° parágrafo único, que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Então, se o poder democrático advém da vontade popular, torna-se perfeitamente legitimo o direito de resistência, quando os anseios políticos e jurídicos forem perpetrados por “ representantes do povo” em desconformidade com aqueles delineados pelo próprio povo, até porque, num Estado perfeito, a finalidade social é o bem de todo o corpo societário.
Ademais, estabelece a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793) que: “art. 35. Quando o Governo viola os direitos do povo, a insurreição é, para o povo e para cada parcela do povo, o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres”.
Decerto que um dos elementos primordiais para a democracia é a prevalência da vontade do povo em detrimento do interesse particular. Alias, o interesse coletivo deve estar acima