Direito de resistência
As definições de direito de resistência são variadas. É visto como um “direito atípico”, pois não depende da outorga do Estado. Segundo Bobbio, é entendido como um direito secundário, pois serve para proteger direitos primários que seriam a vida, a dignidade da pessoa humana e a liberdade. Na prática, tem-se o direito de resistência como a possibilidade que qualquer cidadão tem de se manifestar contra, insurgir-se contra qualquer fator que ameace sua sobrevivência, representando uma violência aos princípios básicos de uma sociedade, como vida e liberdade. Essa construção conceitual do direito de resistência necessita de uma aproximação com outros conceitos e institutos jurídicos extraídos da própria ordem constitucional. As várias posições políticas de resistência operam na busca de fontes formais ou informais que legitimem que legitimem o seu exercício no Estado de Direito. A resistência procura sua legitimidade moral na dignidade humana, solidificada como princípio jurídico, mas a sua justificação transcende a evocação dos princípios éticos, pois tem de ser juridicamente fundamentada, seja no jusnaturalismo ou no positivismo jurídico. Quanto à justificação política, o direito de resistência consubstancia-se desde a teoria liberal, a socialista, a anarquista e a humanista. Uma questão fundamental é saber quando se pode invocar o direito de resistência, ao se indagar “É legítimo desobedecer às leis e em que casos?”, “Dentro de que limites?”. A resposta é sempre complexa, pois esta envolta em questionamentos políticos e jurídicos, tais como a origem do poder político; os fundamentos da autoridade; os fundamentos e a dissolução do contrato social; as questões da autoridade e da obediência. Mas, de maneira geral, o direito de resistência é legítimo nos casos em que a autoridade pública desleixa a sua função, ou a liberdade e a dignidade humana estão sendo feridas/ameaçadas. O direito de resistência, portanto, é invocado