direito de resistencia
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Em torno da constituição do direito de resistência - Constitucional - Âmbito Jurídico
Revista
Revista Âmbito Jur ídico
Constitucional
Constitucional
Em torno da constituição do direito de resistência
José Carlos Buzanello
Introdução([1])
O problema do direito de resistência ainda é pouco estudado na literatura especializada no Brasil, tema esse que foi por mim analisado em de tese de doutorado em direito([2]). Esse artigo sintetiza essa discussão ao organizar os conceitos, as espécies e os métodos de ação política e jurídica desse fenômeno dentro do sistema constitucional brasileiro. A construção teórica tem o escopo de traçar um sistema racional de interpretação, dentro de uma unidade constitucional que de guarida a todo o estatuto do direito de resistência. Para alcançar essa finalidade essa matéria ainda reclama a sua inclusão constitucional expressa no art. 5o, da CF, por meio de
Proposta de Emenda Constitucional (PEC).
Ao estruturá-lo como elemento do direito constitucional, não se pode perder de vista a sua natureza "atípica” e suas características estruturais ali contidas. O direito de resistência é uma realidade constitucional em que são qualificados gestos que indicam enfrentamento, por ação ou omissão, do ato injusto das normas jurídicas, do governante, do regime político e também de terceiros, fundado em razões jurídicas, políticas ou morais. Os temas referentes do direito de resistência dizem respeito ao funcionamento do sistema de poder, às estruturas de governo, aos agentes políticos, às práticas sociais e às instituições jurídicas. Dessa forma, os problemas constitucionais deixam de ser apenas problemas jurídicos para se perfilarem como problemas de poder. A afirmação de que a resistência é apenas uma questão política, além de ser um discurso vazio, demonstra a fragilidade reducionista do argumento. Com efeito, privilegiar, em termos exclusivos, os fatos políticos obscurece