DIREITO DE PROPRIEDADE
A propriedade no Direito Romano tem evolução de forma lenta e gradual surgindo um conceito com perfil mais brando devido ao direito costumeiro e canônico, e entao passa a ser direito que impõe obrigações e deveres. Falar sobre propriedade é citar várias áreas culturais. “Lembra Orlando Gomes a oposição que se levantou à inserção da noção de função social da propriedade. Apontava-se, então, uma insanável contradição. Não se imaginava que, poucos anos depois, se chegaria à convicção, hoje generalizada, porque inclusive aceita em várias Constituições, de que a propriedade é uma função especial, de que a utilização dos bens, para o exercício de uma atividade produtiva, não pode mais ser admitida como um direito natural, que se exerce em proveito próprio, para tirar vantagens, porque se assume os riscos desse exercício. Hoje, a ideia de f unção social está substituindo a de propriedade como direito subjetivo, ilimitado. Mas não é apenas isso que deve ser levado em conta. Cabe ressaltar, ademais, ser menos improvável que a propriedade seja uma função social do que tenha uma função social. Isso eliminaria toda a pretendida contradição, considerando-se que a propriedade já nasceria como função e não como facultas agendi .” ( FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e Mudança Social . Ed. Forense. Rio de Janeiro. 1981. p. 236-237. ) O termo propriedade tem vários sentidos, sendo preenchido com doutrinas, ideologias, concepções e tradições históricas diferentes. Podemos entender de propriedade como fruto decorrente da necessidade de subsistência do ser humano e que com o tempo foi regulado a fim de abrir caminhos para a convivência social harmoniosa. Analisando várias explicações teóricas sobre o fundamento da propriedade chegamos ao consenso que a mesma é o instituto central dos sistemas jurídicos. "Podemos defini-la como posição jurídica em relação a um bem, com forma própria de