direito de propriedade
Trabalho apresentado à professora Adriana Sant’Anna na disciplina de Direito Civil II, referente à avaliação do 1º bimestre.
Ponta Grossa, 26 de maio de 2013
Direito das Obrigações 1 Introdução ao Direito das Obrigações
Conceito e âmbito do direito das obrigações
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.
O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade
(CC, arts. 11 a 21) e os de família, e dos direitos patrimoniais, que, por sua vez, se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações, que será objeto de nosso estudo.
O direito disciplina as relações jurídicas que se