direito de infancia
Acolhimento Institucional (antiga medida de abrigo)
Quem pode tomar essa medida é o juiz de infância. Depende de uma guia que é decorrente de uma ordem judicial.
Só excepcionalmente, em caráter emergencial, em caso de flagrante violência, mediante comunicação ao juiz – art. 130 – pode o conselho tutelar aplicar essa medida.
Outra possibilidade, também em caráter excepcional, é a própria instituição acolher o menor.
O acolhimento deve ser feito na localidade mais próxima de onde moram os pais. Depois de acolhida a criança é feito um estudo e realizado um plano individual de atendimento = objetivo alternativo, para preparar a volta da criança a sua casa ou a ida para uma nova residência.
Art. 19 (reformado) prazo máximo para o acolhimento – nenhum acolhimento institucional pode ultrapassar o período de 2 anos. Se for possível a criança retorna a sua família natural, ou, se não for possível ela vai para outra família.
Art. 101 – prazos para juiz e membro do MP (30 dias).
Acolhimento Familiar (medida nova também) – trata-se de acolhimento em caráter eminentemente provisório, em função do qual família desinteressada em efetuar o acolhimento definitivo da criança ou do adolescente, presta colaboração ao judiciário enquanto se buscam soluções e alternativas para um atendimento definitivo de suas necessidades. (conhecida anteriormente aqui em SP como família de apoio) o que caracteriza sua atividade é o desinteresse no acolhimento definitivo, o que pretendem é somente auxiliar o Juízo.
Art. 129 – medidas aplicáveis aos pais ou responsável (rol exemplificativo, não exaustivo) medidas dos incisos I a VII podem ser adotadas pelo juiz e pelo conselho tutelar.
Art. 249 – medida punitiva aos pais – infração administrativa multa de 3 a 20 salários referência e o dobro em caso de reincidência.
Ultrapassados os limites, voltamos para o art. 129, incisos VIII e seguintes = medidas aplicáveis somente pelo juiz.