I) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA – CONCEITO
A obrigação solidária destaca-se porque cada titular, isoladamente, possui o direito ou responde pela totalidade da prestação, embora aos outros assista o direito de reversão, ou seja, na solidariedade às responsabilidades situam-se no mesmo plano, igualando-se horizontalmente sem benefício de ordem.
A responsabilidade subsidiária é a que vem reforçar ou suplementar a responsabilidade principal. A corresponsabilidade dos interessados diferencia-se porque na subsidiariedade há uma estratificação vertical, que implica o chamamento sucessivo dos responsáveis; primeiro o principal, depois o subsidiário. É o chamado benefício de ordem. Por esta razão, o responsável subsidiário tem o direito de regresso contra o devedor principal para reaver integralmente o que solveu, porquanto o débito era somente do devedor principal. Desta forma exige-se a inadimplência ou insolvência do devedor principal para efetivar-se a responsabilidade subsidiária.
No nosso ordenamento jurídico a responsabilidade subsidiária tem previsão legal no artigo 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações deste Código.
II) TERCEIRIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO VIGENTE
A legislação sobre o tema em debate é esparsa e não disciplina de forma exaustiva a relação processual decorrente das relações terceirizadas no plano material.
Inicialmente, e de forma bastante incipiente, a CLT, pelo seu art. 455, trata da empreitada e subempreitada, que são formas de subcontratação de mão de obra.
Referido dispositivo prevê a possibilidade de reclamação do empregado em face do empreiteiro principal, em caso de inadimplemento das obrigações pelo subempreiteiro.
A jurisprudência diverge