empresa
EMPRESARIAL II
I. Brevíssimas
II. Noções Históricas
III. Elementos da definição de sociedade
IV. Diferenças entre associação e fundações
V. Classificação das sociedades quanto a personalidade jurídica.
I. Sociedades Brevíssimas – Noções Históricas
A 1ª sociedade surgiu no seio da família com a idéia de possuir bens, trabalhando em conjunto/sociedade.
Historicamente se discute qual a primeira sociedade, em comandita simples ou em nome coletivo, pois em ambas existe a figura do sócio de responsabilidade ilimitada.
II. Elementos da Definição de Sociedade
Elementos constitutivos da SOCIEDADE
1. União de pessoas (art. 981 CC)
- Exceção: Sociedade Subsidiária Integral (lei das SA) – sociedade com uma pessoa só; ela pode ser formada por apenas uma pessoa. Só é necessário uma pessoa para constituir a sociedade subsidiária integral (no ato constitutivo). As demais sociedades para serem constituídas necessitam de duas ou mais pessoas.
- Exceção: Falecimento de um Sócio, Em uma sociedade formada por 2 sócios, um deles vem a falecer/morrer, a lei dá ao sócio vivo 180 dias para recompor a sociedade. (a lei permite que nesses 180 dias a sociedade funcione com apenas 1 sócio)
2. Fins econômicos (art. 966 CC)
- Tanto a sociedade simples como as sociedades empresárias visam o lucro.
A economicidade é um dos elementos fundamentais (do conceito de empresário), já que é fator de geração de riquezas.
O mesmo objeto que define a sociedade é o mesmo que define o que seja empresário.Tanto empresário quanto sociedade empresarial atua para o mesmo fim.
As sociedades podem ser classificadas ou divididas entre sociedade empresária (antiga sociedade comercial) e sociedade simples (antiga sociedade civil).
3. Divisão do lucro
- O lucro será distribuído entre os sócios esse é o seu destino (seja em razão ou retirada ou da dissolução da sociedade.) Essa divisão do lucro é obrigatória.
4. Classificação de pessoas de direito privado
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