CONTRATO DE TRABALHO
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
PRINCIPIO DA ALTERIDADE
CONCEITO DE EMPREGADOR
Ente dotado ou não de personalidade jurídica, que tem empregados, assume o risca da atividade econômica e detém o poder de direção. Diz o artigo 2º da CLT, “Considera-se empregado a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal desserviço.” E o artigo 3º da CLT, que; “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
O PODER DE DIREÇÃO
É o poder conferido ao empregador para organizar determina os fins da empresa; controlar é o mesmo que fiscalizar as atividades e disciplinar prestação pessoal de serviços – impor sanções disciplinares ao empregado
GRUPO DE EMPREZAS
Quando duas ou mais empresas são controladas e administradas em conjunto, constituir grupos empresarial, todas são responsáveis pelos créditos trabalhistas dos seus empregados (artigo 2º parágrafo 2º da Lei 5889/73, artigo 3º parágrafo 2º diz que...) O conceito legal vem sendo ampliado pelo jurisprudência alcançando atualmente situações em que não há se quer o controle da administração conjunta, a responsabilidade das empresas é meramente subsidiária e passiva, porque normalmente o grupo não se caracteriza como o empregador unido.
Se esgota todas as possibilidades, execução, quando não tiver mais nada pode se executar. (Diferença entre ambas, solidariedade e subsidiária)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA
SOLIDARIEDADE TRABALHISTA
Exemplos:
Solidaria: Cada um responde pelo total,
Subsidiária: Se a outra não poder atender essa pode executar, digo a empresa.
É meramente passiva ou seja, de ver ser utilizada somente para a garantia dos créditos