definiçoes
A legislação nacional possui, em seus mais diversos campos, dispositivos que tratam da responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas integrantes de grupos econômicos. Há dispositivos na seara trabalhista, consumerista, previdenciária e concorrencial. É evidente a modernidade que os outros campos do direito tiveram em comparação com a legislação empresarial societária, principalmente a Lei do anonimato (6.404/76), a qual não possui dispositivos relacionados com a responsabilidade das empresas agrupadas.
Já na exposição de motivos da Lei 6.404/76 é possível concluir pela ausência de regras acerca da responsabilidade. Segundo a exposição, não se impôs solidariedade porque, de forma simplória, presumiu-se que os credores a exigiriam em contrato travado com o grupo econômico ou empresa agrupada, levantando também o argumento de que a imposição de responsabilidade solidária desvirtuaria o instituto do grupo econômico, pois transformaria as empresas agrupadas em "departamentos" da mesma "sociedade". [02]
A justificativa apontada pelos legisladores, na nossa opinião, é ingênua, pois não se pode esperar que os credores de um grupo econômico de fato exijam, via contrato, a responsabilidade solidária das empresas agrupadas, até porque muitas vezes não possuem conhecimento da existência de agrupamento. Por outro lado, mesmo nos grupos de direito, que são raros no Brasil, é difícil acreditar que contratos reconhecendo responsabilidade solidária seriam travados. á quanto ao segundo argumento – departamentalização das sociedades