direito de família - resumo
CASAMENTO
HABILITAÇÃO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Idade núbil: 16 anos (salvo caso de gravidez).
CELEBRAÇÃO
Qualquer dia/ horário/ local
Residência/ local particular-> a celebração nestes locais exige que as portas estejam abertas, com o objetivo de o ato ser público.
Testemunhas: 02 – serão 04 de realizado em local particular ou se um dos contraentes não souber escrever (art. 1.534)
MOMENTO DA CELEBRAÇÃO
Formalidades
- pergunta aos noivos de forma expressa;
- resposta pessoal e verbal;
- o silencio não equivale a anuência;
- não admite retratação no mesmo dia.
Consumação
- aceitação dos noivos
- declaração do juiz
Casamento por procuração
- permitido (art. 1.542 CC)
- instrumento público – poderes específicos
- eficácia do mandato – 90 dias
- anulação se não sobrevier coabitação
Casamento PUTATIVO (contraído de boa fé por um dos noivos ou por ambos) Quando um dos noivos ignora a existência de impedimentos.
- nulo/anulável – boa fé
- produz efeitos
Casamento em caso de MOLÉSTIA GRAVE
- pressupõe habitação, já que os procedimentos do casamento foi antes programados, no entanto, por causa da moléstia não