Direito de culto nas relações de vizinhança
No Brasil, a liberdade de culto religioso é garantida, mas esse exercício deve ser racional, não podendo ultrapassar as limitações do direito de vizinhança.
O texto apresenta uma análise dos conflitos entre os direitos de vizinhança (previstos no Código Civil) e a liberdade pública (Cláusula Pétrea) do direito de fé e manifestação religiosa.
Partindo de um caso concreto, têm-se a análise de um conflito envolvendo participantes de uma comunidade evangélica e o direito à tranqüilidade de moradores vizinhos a esta comunidade.
Entende-se que o art. 5º inc. VI da CF não revoga o art. 554 do Código Civil de 1916.
São citadas no texto opiniões como a de Maria Helena Diniz, onde ela fala que:
“... Limita-se o direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao indivíduo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém.
O texto esclarece que mesmo o uso lícito de domínio, desde que prejudicial pelo exagero gera proibição legal.
Sendo assim, a entidade religiosa citada no início, em tese, estaria utilizando de forma lícita, mas anormal, sua propriedade onde se localiza o templo, causando prejuízo a seus vizinhos.
Logo, a liberdade de culto é garantida, bem como o seu exercício e sua manifestação, mas, parece óbvio, que tal exercício deverá ser racional, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas concernentes ao direito de vizinhança
Diante da resenha supracitada a entidade religiosa precisou adaptar seu templo a normas técnicas.
Findando conseguiu-se estabelecer um parâmetro razoável que permitiu o equilíbrio e a coexistência de duas liberdades públicas aparentemente antagônicas, não se estendendo nem o direito de propriedade, nem o direito dos exercícios de crenças religiosas, de forma absoluta (o que somente foi possível, no