Direito De Exercício De Culto Religioso Nas Relações de Vizinhança
Direito De Exercício De Culto Religioso Nas Relações de Vizinhança
É direito dos religiosos praticarem sua fé mediante cultos num determinado local, desde que isso não implique a tranquilidade de moradores vizinhos.
Júlio César Ballerini Silva fez uma publicação no site www. jus.com.br/texto/20832 a qual aborda este assunto.
Não é de pretensão proibir que os religiosos pratiquem seus cultos como realizados de costume (seja qual for a religião), pois este direito é assegurado pela Constituição de 05.10.1988 no artigo 5°, inc. VI, porém é essencial que tal prática seja racional, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas que possuem relações ao direito de vizinhança.
Segundo as conclusões de Júlio César Ballerini, não se pode exercer o direito de propriedade de forma a por em risco a tranquilidade, a segurança e as condições de saúde do imóvel vizinho, já que o artigo 5°, inc. VI da Constituição Federal não tenha revogado a norma contida no artigo 554 do Código Civil de 1916.
Júlio Cesar B. ainda diz que mais esclarecedora é a opinião de Maria Helena Diniz sobre o tema, onde ela diz que para Santiago Dantas há conflito de vizinhança sempre que um ato praticado pelo dono de um determinado imóvel, ou estado de coisas por ele mantido, vá surtir efeito sobre o imóvel vizinho, causando assim, prejuízo ao próprio imóvel ou ao morador.
No caso discutido, havia uma entidade religiosa que exercia seus cultos de maneira anormal onde se localizava seu templo, porém não chegaria a ser caracterizado tecnicamente como um ato competitivo, posto que não foi comprovado a intenção de praticar o ato com a intenção apenas de causar perturbação da tranquilidade.
Após apurado por laudos periciais, determinou-se que a entidade adaptasse seu templo às normas técnicas com instalação de filtros de som e isolantes nas paredes, sob pena de sofrer com o pagamento de multas diárias.
Diante