Direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança
SILVA, Júlio César Ballerini. Direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3114, 10jan.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20832>. Acesso em: 26 abr. 2012.
Este artigo aborda um tema bastante complexo e que gera conflitos entre vizinhos: o culto religioso com volume inadequado. O professor Júlio César faz a análise de um caso concreto em que há uma superficial discordância entre os direitos da vizinhança, previstos no Código Civil, e o direito de fé e manifestação religiosa, garantido pela Constituição Federal.
Através de uma linguagem acessível, por não conter muitos termos jurídicos que dificultam a compreensão de leigos do Direito, o Mestre Júlio César consegue versar de forma clara e concisa o fato de determinada comunidade evangélica interferir na tranquilidade dos moradores de imóveis vizinhos.
Ao analisar o que está disposto nas leis supracitadas, verifica-se primeiramente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, assegura a inviolabilidade à liberdade de consciência e crença, sendo garantido ainda o livre exercício dos cultos religiosos. Porém, há necessidade de estar ciente que um direito não exime o cumprimento de um dever nem, muito menos, dá o direito de causar dano a outrem, que nesse caso consiste em sonorização abusiva desrespeitando o sossego dos vizinhos.
É possível observar que o art. 1.277 do Código Civil de 2002 refere-se sobre o abuso na utilização do direito previsto na Constituição Federal de 1988. Naquele consta que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização inapropriada de propriedade vizinha. Tem-se, ainda, o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), com a Resolução 01/90, que fixa o limite de ruído e perturbação ao sossego do vizinho e obriga a adoção de medidas de controle, sob pena