O sistema interamericano de direitos humanos
(Bibliografia: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006).
1. DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL
Os precedentes da proteção internacional dos DHs remetem às experiências ad hoc dos tribunais de Nuremberg, o Tribunal para a ex-Iugoslávia e para Ruanda. Mais recentemente, tem-se a criação do Tribunal Penal Internacional.
Nuremberg: o objetivo era julgar os criminosos de guerra. O Acordo de Londres de 1945 fixou sua composição e procedimentos básicos, como a punição de crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Foi aplicado basicamente o direito costumeiro. IMPORTANTE: Nuremberg consolidou o entendimento de que, tal como Estados, indivíduos poderiam ser sujeitos de Direito Internacional. Somente a punição dos indivíduos responsáveis poderá efetivar a aplicação do DIN.
Mais importante que as críticas formuladas a Nuremberg (um tribunal politizado, de exceção, as sanções impostas) é que ele consolida a idéia da necessária limitação da soberania nacional e reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo Direito Internacional.
Ex-Iugoslávia e Ruanda: o primeiro foi criado pela Resolução 827 (1993) do CS/ONU, para investigar e punir as graves violações ao Direito Humanitário cometidos desde 1991. Até 2005, 161 pessoas foram indiciadas formalmente. Já em 1994, a Resolução 935 do CS/ONU criou um Tribunal ad hoc objetivando o julgamento dos crimes cometidos de janeiro a dezembro daquele ano. Até 2005, 26 pessoas foram punidas.
Estes são os precedentes da criação de uma jurisdição internacional para os Direitos Humanos. Significa que a garantia a estes direitos é também responsabilidade da justiça internacional. Não há, porém, um tribunal internacional de DHs, com competência para julgar casos de violações de DHs, proferindo decisões juridicamente vinculantes. Nesse sentido, os COMITÊS, ou órgãos de