Titulo de credito
Títulos de Crédito Princípios Gerais do Direito Cambiário Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 233) para que um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável estar na posse de tal documento. Assim, mesmo que a pessoa seja de fato a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial se não estiver na posse do documento em questão, visto que, cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Existem algumas exceções ao princípio da cartularidade, criados ultimamente pelo direito, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim: a Lei das duplicatas - LD admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 2º), Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não-cartularizados (COELHO, 2009, p. 234)
Direito Cambiário Os títulos de crédito surgiram na Idade Média. Hoje, com o advento da informática, importantes transformações estão alterando a substância do direito cambiário. Nas comarcas maiores, os elementos identificadores do crédito concedido, na hipótese de inadimplemento, já são repassados pelos bancos aos cartórios de protesto, apenas por meio magnético (protesto por indicação).Diante desse quadro da desmaterialização dos títulos de crédito, como ficam os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia? O primeiro estabelece a posse do título. Ora, se o documento nem é emitido, como pode haver a posse. A literalidade preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula. Se o título não existe fisicamente, como atender a esse princípio.O fim do papel também põe em