direito das sucessões
Dá-se quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daqueles que não pôde ou não quis aceitar o legado (art. 2039º CC).
O art. 2040º CC, define o âmbito do direito de representação, que considera aplicável tanto à sucessão legítima e legitimária, como à sucessão testamentária.
O direito de representação constitui uma excepção à regra da sucessão legítima de que o parente mais próximo exclui o parente mais afastado de cada classe (art. 2135º CC). No direito de representação, o parente mais afastado substitui o parente mais próximo que não quis ou não pôde suceder, sucedendo em vez dele.
Pressupostos do direito de representação:
a) Sucessão legal, depende de dois pressupostos (art. 2042º CC[32]): o primeiro é a falta de um parente na primeira ou na quarta classe de sucessíveis do art. 2133º CC (descendentes do de cuius ou irmãos e descendentes). A noção de falta de um parente, compreende as hipóteses de pré-morte, incapacidade por indignidade, deserdação, ausência e repúdio. O segundo pressuposto, é a existência de descendentes do parente excluído da sucessão.
b) Sucessão testamentária, segundo o disposto no art. 2041º CC, a representação dá-se na sucessão testamentária, no caso de pré-morte, de repúdio e de ausência (art. 120º CC), mas já não no caso de incapacidade. A representação não admite na sucessão testamentária em qualquer das circunstâncias previstas no art. 2041º/2 CC:
· O testador designou um substituto para o herdeiro e legatário (art. 2041º/2-a CC);
· Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador (art. 2041º/2-b CC);
· A representação não se verifica no legado de usufruto ou de outro direito pessoal (art. 2041º/2-c CC).
Não haverá lugar ao direito de representação “se