Direito das Sucessões
DIREITO DAS SUCESSÕES
Opinião sobre União Estável: artigo 1.790 do Código Civil
Acadêmica: Tamyris Portolan
Data: 8 de Junho de 2011.
Opinião sobre União Estável: artigo 1.790 do Código Civil
Para Silvio de Salvo Venosa a União Estável tratado no artigo 1.790 do Código Civil é inadequado, ele afirma que “o legislador teve rebuços em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros, procurando evitar percalços e críticas sociais, não os colocando definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária. Desse modo, afirma eufemisticamente que o consorte da união estável “participará” da sucessão, como se pudesse haver um meio-termo entre herdeiro e mero “participante” da herança. Que figura híbrida seria essa senão a de herdeiro!”
Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
E se tratando dos incisos do artigo supra, ele opina: “De acordo com o inciso I, se o convivente concorrer com filhos comuns, deverá receber a mesma porção hereditária cabente a seus filhos. Divide-se a herança em partes iguais, incluindo o convivente sobrevivente. Inexplicável que o dispositivo diga que essa quota será igual à que cabe “por lei” aos filhos. Não há herança que possa ser atribuída sem lei que o permita. [...] O inciso II menciona a concorrência com “outros parentes sucessíveis”. Ora, nesse caso, não havendo direito de representação e recebendo os netos por cabeça e não por estirpe, podem eles ser