DIREITO DAS SUCESSÕES...
Manoel Modesto de Albuquerque Neto
I . DIREITO SUCESSÓRIO - Vale salientar que num primeiro momento, a ciência jurídica na seara civil, é muito complexa para que se compreenda nas entrelinhas, o conceito de cada um dos institutos de Direito Sucessório e da aquisição da posse das coisas, a exemplo de Posse, de Propriedade e a chamada Cessão de Direitos Hereditários. Primeiramente, é sempre bom lembrar, que não existe herdeiros sem que haja bens, tampouco sem o evento morte, pois só a partir desta é que vem de imediato a chamada SUCESSÃO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, ou seja, dos bens a quem deve suceder. Para tanto, o Direito Francês, numa ficção jurídica, para dar lastreamento à quem deve suceder, criou o princípio da saisene, que consiste num sistema adotado pelo Código Civil, significando na transmissão da propriedade e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários no instante da morte do de cujus. Antes não existe herança, monte-mor ou herdeiro, mas apenas a expectativa de herança, bastando apenas o evento morte para daí surgir o direito de suceder a quem de direito na herança estiver habilitado. O direito de suceder se dar de imediato aos herdeiros o direito de posse, bastando para tanto, que cada qual esteja habilitado na herança como herdeiros legítimos ou testamentários, mas nada impede, que um herdeiro adquira um do outro, a chamada cessão de direitos hereditários ou que de comum acordo, de forma onerosa transfiram a terceiras pessoas detentoras de tais direitos, o que dá uma expectativa ao cessionário do direito de se imitir na posse e, embora não tenha a propriedade escriturada, esta poderá por outros mecanismos jurídicos ser legalizada em futuro próximo, mas o sucessor na condição de cessionário, não deixa de adquirir a direito possessório, que é justamente o de deter o bem que se transfere da mesma forma pela tradição.