Direito das sucessões
15/10/2013
HERDEIRO LEGÍTIMO:
Recebe em Conformidade com a Lei e da Ordem da Vocação Hereditária.
São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os colaterais até 4º grau e o (a) companheiro (a).
Recebem á Título Universal.
Recebem a propriedade e a posse no exato momento da abertura da sucessão, ou seja, da morte e de forma indivisível (em sua totalidade).
HERDEIRO NECESSÁRIO:
Recebem em Conformidade com a Lei e da Ordem da Vocação Hereditária.
São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Têm direito à parte da herança denominada LEGÍTIMA.
Recebe á Título Universal.
Recebem a propriedade e a posse no exato momento da abertura da sucessão, ou seja, da morte e de forma indivisível (em sua totalidade).
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO, também conhecido como, HERDEIRO INSTITUIDO:
Recebem em Conformidade com a Lei e da Manifestação de Última Vontade (testamento ou codicilo).
Recebem á Título Universal.
Recebem a propriedade e a posse no exato momento da abertura da sucessão, ou seja, da morte e de forma indivisível (em sua totalidade).
LEGATÁRIO:
Recebem em Conformidade com a Lei e da Manifestação de Última Vontade, Coisa Certa e Determinada.
Recebem á Título Singular.
Recebe à propriedade na abertura da sucessão e a posse na partilha se o bem for INFUNGÍVEL.
(não admite substituição por ser considerado em seu todo um bem individual). (ex.apartamento).
Recebe à propriedade e a posse na partilha se o bem for FUNGÍVEL.
(admite a substituição do bem). (ex.dinheiro).
Quando NÃO há Direito de Representação no Direito das Sucessões.
NUNCA há Direito de Representação: Na Sucessão Testamentaria
NUNCA há Direito de Representação: Na Classe dos Ascendentes
NUNCA há Direito de Representação: De Herdeiro Renunciante
Direito de Acrescer na Sucessão Testamentária: (substituição) a- Instituição conjunta (duas ou mais pessoas). b- indeterminação de partes (não determinar. ex 10%, ½ etc.). c- inexistência de substituição (não