direito das sucessões
COMUNIDADE EVANGÉLICA DE SÃO PAULO
CAMPUS CARAZINHO RS
CURSO DE DIREITO
SUCESSÃO DO COMPANHERIO EM RELAÇÃO À SUCESSÃO DO CÔNJUGE
NOMES: Eduardo Vendruscolo
Lauren lautenschlager
Taline Vieira
DISCIPLINA: Direito das Sucessões
PROFESSOR: Márcio Rogério de Oliveira Bressan
CARAZINHO, 27 DE ABRIL DE 2004.
INTRODUÇÃO
Conversão da União Estável em casamento:
Revisto no art. 1.726 do CC, contrariando a Lei nº 9.278 de 10/05/96, na qual esta conversão poderia ser feita mediante requerimento formulado diretamente ao Oficial do Registro de Pessoas Naturais, hoje é necessário que seja feito pelos companheiros o pedido ao juiz e que seja assentado no Registro Civil. Pode-se perceber que esta lei infraconstitucional está contraditória com a lei maior, vez que conforme o art. 226, § 3º da CF/88 o processo de conversão é dificultado.
Mais fácil será casar, vez que não é necessário recorrer ao judiciário.
Vale lembrar que está conversão não produz efeitos pretéritos, sendo válido quando registrada.
Da União Estável:
Antigamente a união entre pessoas de sexos opostos sem casamento era denominada concubinato. No CC de 1916, havia dispositivos que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina, ou até mesmo a inclusão desta como beneficiária de contrato de seguro de vida. Com o passar do tempo, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo reconhecidos. Além disso, a jurisprudência tem admitido outros como o direito a meação dos bens adquiridos pelo esforço comum (Súmula 380 do STF). As restrições existentes no CC passaram a ser aplicadas somente aos casos de concubinato adulterino. Quando, o homem encontra-se separado de fato da esposa e estabelece com a concubina uma reação more uxório essas restrições deixaram de ser aplicadas e a mulher era denominada