direito
Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, da data que o trabalhador fora dispensado o mesmo dispõe de dois anos para reclamar seus direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho (de vigência de contrato).
Diante da sua importância para o direito do trabalho a prescrição trabalhista está prevista no art.7º, XXIX, da Constituição que trata dos direitos fundamentais trabalhistas, tendo a seguinte redação:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção docontrato de trabalho
Do Acórdão TRT/4º T./RO 0001348-78.2011.5.08.0015
Trata-se de um Acórdão sobre prescrição, no qual o recorrente requer o afastamento da prescrição bienal, e designação de audiência para oitava das partes e testemunhas.
No entanto, o recorrente fora dispensado em 14/05/2019 e assim tinha até 14/05/2011 pra ajuizar ação trabalhista. No entanto, a ação fora ajuizada em 13/10/2011, que se encontra prescrita.
O autor sustenta que houve interrupção da prescrição devido ter ajuizado ação trabalhista em 13/05/2011, acontece que o recorrente não provou tal fato antes da sentença, o autor nem fez menção a este fato em petição inicial, nem juntou documentos que comprovasse tal fato. Além disso quando analisado a Ação Trabalhista anterior, verifica-se que os pedidos não condizem com os pedidos desta ação, conforme Súmula 268.
Súmula 268, do TST que dispõe: “ A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos