Direito das Sucessões
AULA 1 – 1) INTRODUÇÃO; 2) DISPOSIÇÕES GERAIS; 3) DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO; 4) DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
1) INTRODUÇÃO:
O Direito das Sucessões é a parte do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois da sua morte.
Ela pode ser classificada de duas formas: como legítima – se derivada da lei; ou testamentária – quando resulta de uma disposição de última vontade, denominada testamento.
A sucessão legítima ocorre quando o de cujus não houver disposto, no todo ou em parte de seus bens, em testamento válido; ou quando não pode dispor de parte desses bens por ter herdeiros necessários.
Ou seja, a sucessão legítima pode ocorrer em quatro hipóteses:
1) Quando o autor da herança tem herdeiros que necessários;
2) Quando o testador não disport de todos os seus bens;
3) Quando o testamento caduca;
4) Quando o testamento é declarado inválido.
É importante ressaltar, entretanto, que a existência de testamento não exclui a sucessão legítima. Isso porque, ainda que o testamento seja válido e eficaz, os herdeiros necessários não poderão ser excluídos sem que haja uma justa e fundada causa. E ainda, em caso de haver bens excedentes das disposições testamentárias, esses serao destinados aos herdeiros necessários também.
Importante também é destacar que, se o testamento for considerado ineficaz, por haver caducado ou ter sido declarado nulo, aplicam-se as regras da sucessão ab intestado: ou seja, todos os bens do defunto serão destinados aos herdeiros legítimos, por ordem de vocação.
Os herdeiros se classificam de acordo com a sucessão. Se a sucessão for legítima, o herdeiro será classificado como legítimo (ou necessário). Em contrapartida, se a sucessão for testamentária, o herdeiro será classificado como testamentário.
Assim sendo, o herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor, pessoa a quem se transmite a totalidade ou a quota-parte da herança do de cujus.
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