CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE xx
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE xx
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este código de ética refere-se ao profissional denominado de Agente de Trânsito do município de Gaspar-SC.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Agente de Trânsito municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público através de concurso público.
Capítulo II
Dos Princípios
Art. 3º O exercício profissional do Agente de Trânsito Municipal pautar-se-á pelos seguintes princípios: I – a dignidade, o decoro, a eficiência e a consciência dos princípios morais; II – a supremacia do interesse público; III – a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão; IV – o respeito à ética na atividade profissional; V – qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos; VI – imparcialidade.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º São direitos do Agente de Trânsito do município de Gaspar-SC: I – vencimento, como forma de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II – conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento; III – gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – plano de saúde subsidiado pela Administração Pública municipal;
Seção II
Dos Deveres
Art. 5º São deveres do Agente de Trânsito do município de Gaspar-SC: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial municipal; II – exercer sobre as vias urbanas do município os poderes da polícia administrativa de trânsito,