Direito das Sucessões
Plano de aula: Não faltar, porque uma aula está relacionada com a outra. No 1° bimestre uma prova de 100 pontos e são questões objetivas e subjetivas.
Sucessão: suceder, trocar de pessoa, transmitir. Vamos estudar o que transmite, a como forma e como transmite. É o ramo do direito positivo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu aos seus sucessores. Quando o ativo é superior é passivo, a sucessão é positiva, e assim vice-versa. Está previsto no art. 1784 até 2027 CC.
CONTEÚDO DOS DIREITO DAS SUCESSOES:
São 4 conteudos principais:
Sucessao geral: que estudo tanto a sucessão legitima quanto
Sucessão legitima: trata das hipóteses que a pesso morre e não deixa nenhuk tipo de testamento, e é regido somente pela lei
Sucessão testamentaria: vamo estudar quem pode, quem não como, e como pode..
Inventário e partilha: estudaremos a parte material, e vai ser o objeto de nosso trabalho.
As sucessões podem ser classificadas de duas formas, podendo ser legitima e testamentaria
1)quanto a forma
a) legitima (“ab intestato”, “sem testamento”, mas pode existir um testamento.
Segue uma ordem de vocação hereditária (1829):
- 1° descendentes: em concorrência com cônjuge
- 2° ascendentes: e m concorrência com o cônjuge
- 3° cônjuge sobrevivente: art. 1845 só previa o cônjuge
- 4° colaterais até 4° grau: são herdeiros necessário e não legítimos. Ex: primo
A sucessão é vigente pela lei da data da morte. Devemos entender a lei de 2002, pra entender a 16. Esses (acima) são herdeiros legítimos, mesmo porque estão em testamento, por isso chama-se de legítimos. Só que no art. 1857 paragrafo 1° diz que a legitima dos herdeiros necessários não podem ser disposta em testamento, ou seja, o legislado diz que toda vez que tenho um herdeiro necessário, tenho uma sucessão legitima, ainda que eu tenho testamento.
Todos esse acimas também são herdeiros necessários (art. 1845 CC), são os herdeiros que são chamados de