Direito das sucessões
SUCESSÕES
CONCEITO DE SUCESSÃO
A etimologia da expressão em do latim, SUB CEDERE ou SUCCEDERE, que significa “alguém tomar o lugar de outrem”, ou seja, uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens.
ESPÉCIES DE SUCESSÕES
1. Inter vivos. Nos contratos. Na sucessão de credito (cedente e cessionário).
2. Mortis causa. A sucessão ou transferêcia da titularidade de bens decorre da morte ou óbito de alguém.
OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
“Ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores”. Carlos Roberto Gonçalves.
“A parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”. Orlando Gomes.
MOMENTO DA SUCESSÃO
•
Óbito do titular do patrimônio.
•
Perda da personalidade jurídica.
•
Extinção do direito de propriedade.
•
Transferência automática para os sucessores.
• Formalização da transferência dos bens através de procedimento administrativo (inventario) ou judicial (inventario ou arrolamento).
DIREITO DAS SUCESSÕES NO CÓDIGO CIVIL
1. Titulo I. Regras gerais aplic[aveis às sucessões.
2. Titulo II. Sucessão Legítima.
3. Título III. Sucessão testamentária.
4. Título IV. Inventario e partilha.
EVOLUÇÃO HISTORICA
1. Antiguidade. A sucessão esta ligada a idéia de continuidade, seja com base na religião, seja com base na família.
Unificação do patrimônio, proteção ao patrimônio familiar.
a) Transmissão se dá na linha masculina.
b) Transmissão se dá ao primogenito.
2. Roma. Testamento é regra geral, morrer sem deixar testamente era uma ofensa aos deuses e a família.
Legislação específica no caso de morte ab intestato.
a) Sui (filhos e netos)
b) Agnati (parentes próximos)
c) Gentiles (grupo familiar)
3. Direito Germanico após a queda de Roma desconhece a sucessão testamentária.
4. Período feudal. Surgimento do princípio de