Direito das sucessoes
Dentre os pontos polêmicos amplamente debatidos nos bastidores doutrinários, avulta ressaltar o referente aos direitos sucessórios da união estável. Isso porque o novel dispositivo que buscou disciplinar a matéria, inscrito no Código Civil de Reale, exatamente no art. 1.790, não fora dos mais claros, ensejando diversas críticas e controvérsias na sua exegese [5].
Nesse diapasão, externa sua percepção Carlos Roberto Barbosa Moreira, atualizador do volume VI das Instituições de Direito Civil do grande civilista Caio Mário da Silva Pereira, ao dizer que: “a sensação de que o art. 1.790 é, no sistema do novo Código Civil, um corpo estranho, pouco à vontade na companhia de outras normas originalmente concebidas para um sistema que simplesmente desconhecia a figura do companheiro, no campo sucessório” (2005, p. 163).
Lembrando, eis o teor da norma:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, toca-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.
Nota-se, destarte, que a sucessão legítima do companheiro ou companheira se dá de forma distinta e menos vantajosa do que aquela conferida ao cônjuge sobrevivente, porquanto, na ordem de vocação hereditária, o companheiro sobrevivente não prefere nenhum parente sucessível, nem mesmo os